O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e determinou a
suspensão dos efeitos do art. 4º, inciso V e § 5º da Lei Estadual nº
4.371/2016 que autorizava a cobrança da taxa de inspeção veicular pelo
Detran-AM bem como as portarias que a regulamentavam.
Conforme o relator do processo nº 4003789-58.2017.8.04.0000,
desembargador Yedo Simões – cujo voto foi acompanhado pelo Pleno – “a
concessão da medida cautelar não representa, todavia, o pronunciamento
definitivo sobre a controvérsia cujas questões relacionadas à real
inconstitucionalidade na norma serão ainda apreciadas pelo Pleno do
Tribunal”.
A ação declaratória de inconstitucionalidade com o pedido de
concessão de medida cautelar foi apresentada pelo deputado estadual Luiz
Castro (Rede). O parlamentar afirmou em petição que os art. 4º (inciso V
e § 5º) da Lei Estadual nº 4.371/2016 viola as diretrizes da
Constituição do Estado do Amazonas em seu art. 142 - “faculta aos
Estados e Municípios a instituição de taxas que poderão ser em
decorrência do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização
de serviços públicos (…) Vale ressaltar que apesar de possuírem a
natureza jurídica de taxa, o fato gerador desta – exercício de poder de
polícia ou utilização de serviços públicos – atrai um regramento
jurídico essencialmente diverso”.
Medida Cautelar
O relator do processo, desembargador Yedo Simões, em seu voto,
vislumbrou a existência dos requisitos autorizadores da concessão da
medida cautelar. “(…) pois a rotina estabelecida pelo programa estadual
aparenta, ao menos neste perfunctório juízo, constituir típico exercício
do poder de polícia, a que se sujeitem os particulares
independentemente de sua vontade, ou seja, a submissão do particular é
compulsória, bem como o é a exigência pecuniária daí decorrente. Esta é
justamente a diferença entre preço público e taxas, consoante a
jurisprudência do STF consolidada na Súmula 545 a qual diz que ‘preços
de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daquelas, são compulsórias’”, salientou o desembargador
em seu voto.
Concedendo a medida cautelar requerida na presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, o desembargador Yedo Simões, ponderou ainda que
“a exação (arrecadação) em questão possui natureza de tributo (taxa) e
não de tarifa ou preço público. A remuneração da concessão ao particular
responsável pela referida inspeção, conforme disposto no art. 5º da
norma questionada, não seria compatível com a forma de remuneração
adotada pela norma, razão pela qual justifica-se também a sua suspensão
até o julgamento final da presente Ação”, afirmou.
Ao final do voto, acompanhado por unanimidade pelo Pleno do TJAM, o
desembargador Yedo Simões lembrou, todavia, que a concessão da medida
cautelar nesta fase processual “não representa pronunciamento definitivo
sobre a controvérsia, uma vez que as questões relacionadas à real
inconstitucionalidade na norma serão apreciadas quando do julgamento do
mérito da ADI por este Tribunal Pleno”, disse.
Fonte: Site TJ AM
0 comentários:
Postar um comentário