O mandado pedindo a anulação da lei foi impetrado por cinco estabelecimentos da capital. As empresas alegam inscostitucionalidade.
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Na decisão, desembargador esclarece que é conhecido que a atividade fim
dos shoppings é a locação de pontos comerciais. Roessing destaca,
portanto, que o estacionamento, assim como os serviços de segurança,
climatização, limpeza e outros deve ser entendido como asessório da
utilidade comercial dos shoppings das lojas que neles se hospedam. "Desta sorte, a lei busca evitar que o shopping cobre estacionamento do consumidor que utilizou o estacionamento por tempo irrisório ou que se dirigiu ao estabelecimento para efetivamente comprar, atividade fim pela qual se remunera indiretamente a atividade acessória de estacionamento", diz.
O desembargador concluiu, no final da decisão, que, em diante do interesse público, o mandado de segurança "padece da fumaça de bom direito" - ou seja, não foram constatados indícios de ilegalidade na lei do estacionamento, e indeferiu o pedido dos estabelecimentos.
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