TJAM indefere pedido de liminar contra a lei do estacionamento

O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Cláudio Roessing, indeferiu mandado de segurança com pedido de liminar de estabelecimentos contra a lei que permite aos usuários exigir gratuidade em estacionamentos em centros de compras de Manaus, caso seja comprovado despesas correspondentes a, no mínimo, dez vezes o valor da taxa a ser paga. A decisão foi expedida no dia 8 de janeiro.
O mandado pedindo a anulação da lei foi impetrado por cinco estabelecimentos da capital. As empresas alegam inscostitucionalidade.
Na decisão, desembargador esclarece que é conhecido que a atividade fim dos shoppings é a locação de pontos comerciais. Roessing destaca, portanto, que o estacionamento, assim como os serviços de segurança, climatização, limpeza e outros deve ser entendido como asessório da utilidade comercial dos shoppings das lojas que neles se hospedam.  
"Desta sorte, a lei busca evitar que o shopping cobre estacionamento do consumidor que utilizou o estacionamento por tempo irrisório ou que se dirigiu ao estabelecimento para efetivamente comprar, atividade fim pela qual se remunera indiretamente a atividade acessória de estacionamento", diz.
O desembargador concluiu, no final da decisão, que, em diante do interesse público, o mandado de segurança "padece da fumaça de bom direito" - ou seja, não foram constatados indícios de ilegalidade na lei do estacionamento, e indeferiu o pedido dos estabelecimentos.
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